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1421 – Gerentes administrativos, financeiros, de riscos e afins

Exercem a gerência dos serviços administrativos, das operações financeiras e dos riscos em empresas industriais, comerciais, agrícolas, públicas, de educação e de serviços, incluindo-se as do setor bancário. Gerenciam recursos humanos, administram recursos materiais e serviços terceirizados de sua área de competência. Planejam, dirigem e controlam os recursos e as atividades de uma organização, com o objetivo de minimizar o impacto financeiro da materialização dos riscos.

Remuneração média de R$ 3.427,30 em dezembro de 2016.

Crescimento médio anual do número de ocupados de 6,02% entre 2010 e 2016.

Campo de trabalho:  Atuam em empresas industriais, comerciais, agrícolas, públicas, de educação e de serviços, incluindo-se as de intermediação financeira, em atividades gerenciais de apoio à atividade-fim, predominantemente como assalariados, com carteira assinada. Trabalham em equipe, sob supervisão ocasional, atuando em ambientes fechados e em horário diurno.

Porque está crescendo?  A ocupação tem lugar em praticamente todos os departamentos de uma organização pública, privada ou sem fins lucrativos. O mercado de trabalho para o profissional é promissor, pois as empresas sempre terão atenção redobrada no cuidado das finanças empresariais.

Como chegar lá! Para o exercício das ocupações de gerentes administrativos e financeiros, a escolaridade varia em função do porte da instituição empregadora: curso superior incompleto e cursos profissionalizantes de até quatrocentas horas ou graduação tecnológica, bacharelado e de pós-graduação. Os requisitos para os gerentes de riscos são mais elevados – curso superior mais pós-graduação na área e conhecimento do negócio em que atua. Neste caso, o pleno desempenho das atividades ocorre em torno de cinco anos gerenciando riscos em uma área específica. A(s) ocupação(ões) elencada(s) nesta família ocupacional, demandam formação profissional para efeitos do cálculo do número de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos, nos termos do artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, exceto os casos previstos no art. 10 do decreto 5. 598/2005.


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