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Profissões em Destaque

7842 – Alimentadores de Linhas de Produção

Preparam materiais para alimentação de linhas de produção; organizam a área de serviço; abastecem linhas de produção; alimentam máquinas e separam materiais para reaproveitamento.

Remuneração média de R$  1.299,49 em dezembro de 2016.

Crescimento médio anual de 5,96% do número de ocupados entre 2010 e 2016.

Campo de trabalho: Os profissionais dessa família ocupacional podem exercer suas atividades em empresas dos ramos de fabricação de produtos alimentares e bebidas, de artigos de borracha e plástico, de máquinas e equipamentos e de aparelhos e materiais elétricos. São em- pregados na condição de trabalhadores assalariados, com carteira assinada. Atuam em postos de trabalho e desempenham suas funções sob supervisão permanente. Trabalham em ambientes fechados, em rodízio de turnos, nos períodos diurno e noturno. Podem trabalhar em posições desconfortáveis e, em algumas situações, podem estar sujeitos à exposição de materiais tóxicos, ruído intenso e altas temperaturas.

Porque está crescendo? Goiás é destaque na indústria de alimentos e bebidas, representada pelas atividades de produção de carnes, derivados de leite e de soja, molhos de tomates, condimentos e outros itens da agroindústria. Segundo dados do Instituto Mauro Borges, relativos ao Produto Interno Bruto, a indústria de alimentos e bebidas participa com 37,3% da indústria de transformação, o que caracteriza a atratividade de mão de obra para atividade.

Como chegar lá! O trabalho é exercido por pessoas com escolaridade de quarta à sétima série do ensino fundamental, acrescido de curso de qualificação profissional de nível básico, com, no máximo, duzentas horas de duração. O exercício pleno da função se dá em menos de um ano de experiência profissional. A(s) ocupação(ões) elencada(s) nesta família ocupacional demanda formação profissional para efeitos do cálculo do número de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos nos termos do artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, exceto os casos previstos no art. 10 do Decreto 5.598/2005.


Autor: Henry Milleo


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